Categoria:Direito ao esquecimento: mudanças entre as edições
Sem resumo de edição |
Sem resumo de edição |
||
| (2 revisões intermediárias pelo mesmo usuário não estão sendo mostradas) | |||
| Linha 1: | Linha 1: | ||
[ | Segundo [https://tecnopoliticas.indlab.net/index.php?title=Categoria:Ronaldo_Lemos Ronaldo Lemos] e [https://tecnopoliticas.indlab.net/index.php?title=Categoria:Carlos_Affonso_Souza Carlos Affonso Souza], no livro [https://tecnopoliticas.indlab.net/index.php?title=Marco_Civil_da_internet:_constru%C3%A7%C3%A3o_e_aplica%C3%A7%C3%A3o Marco Civil da internet: construção e aplicação], o “direito ao esquecimento” é uma espécie de tutela jurídica que concederia autorização para que as pessoas buscassem meios para que não se disponibilize ao público fatos indesejados. Na internet, esse direito é expressado pela desvinculação de um nome à um termo nas plataformas de busca, como o Google. | ||
[ | |||
No campo legislativo, a pioneira em relação ao "direito ao esquecimento" foi a União Europeia, a qual, em 2014, julgou o caso de Mario Costeja contra a Google na Espanha. Neste processo, a justiça chegou a algumas importantes conclusões para a legislação europeia: o direito de remover o conteúdo não é absoluto e deve ser sopesado com o interesse público relativo àquela informação, deixar a cargo das ferramentas de busca a decisão de remover ou não o conteúdo e determinar que pessoas que exercem vida pública ficam excluídas dos contornos da proteção subjetiva, uma vez que são objeto do escrutínio e da transparência na esfera pública. | No campo legislativo, a pioneira em relação ao "direito ao esquecimento" foi a União Europeia, a qual, em 2014, julgou o caso de Mario Costeja contra a Google na Espanha. Neste processo, a justiça chegou a algumas importantes conclusões para a legislação europeia: o direito de remover o conteúdo não é absoluto e deve ser sopesado com o interesse público relativo àquela informação, deixar a cargo das ferramentas de busca a decisão de remover ou não o conteúdo e determinar que pessoas que exercem vida pública ficam excluídas dos contornos da proteção subjetiva, uma vez que são objeto do escrutínio e da transparência na esfera pública. | ||
| Linha 15: | Linha 7: | ||
No cenário Brasileiro, a Ministra Nancy Andrighi reforçou do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “[...][o]s provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido.”. E ainda completa: "[...] a solução oferecida pelo Tribunal de Justiça Europeu não seria adequada ao contexto brasileiro, dada as grandes diferenças nas premissas legislativas que partem ambas as situações. A principal, diga-se, é a ausência de uma lei específica voltada para a proteção de dados pessoais dos cidadãos brasileiros.”. | No cenário Brasileiro, a Ministra Nancy Andrighi reforçou do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “[...][o]s provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido.”. E ainda completa: "[...] a solução oferecida pelo Tribunal de Justiça Europeu não seria adequada ao contexto brasileiro, dada as grandes diferenças nas premissas legislativas que partem ambas as situações. A principal, diga-se, é a ausência de uma lei específica voltada para a proteção de dados pessoais dos cidadãos brasileiros.”. | ||
No que tange aos projetos de lei, o PL nº 7881/2014, da autoria de Eduardo Cunha, chamou atenção pela objetividade do texto, o qual carrega dois artigos e institui: “[é] obrigatória a remoção de links dos mecanismos de busca da internet que façam referência a dados irrelevantes ou defasados, por iniciativa de qualquer cidadão ou a pedido da pessoa envolvida.”. Segundo os autores Ronaldo Lemos e Carlos Affonso Souza, o direito nessa PL foi tratado de forma desproporcional, visto que é um tema de grande complexidade e que, portanto, não pode ser reduzido em dois artigos. Além disso, as características "irrelevantes" e "defasados" são pouco esclarecedoras para que se aplique a lei com a segurança necessária, ao proteger o direito à informação e a liberdade de expressão. Por fim, afirmam que o PL se parece com um atalho que não protege integralmente os interessados, pois a página danosa em si não é atingida, e interfere na forma pela qual informações são encontradas na internet de modo pouco cauteloso. | No que tange aos projetos de lei, o PL nº 7881/2014, da autoria de Eduardo Cunha (PMDB), chamou atenção pela objetividade do texto, o qual carrega dois artigos e institui: “[é] obrigatória a remoção de links dos mecanismos de busca da internet que façam referência a dados irrelevantes ou defasados, por iniciativa de qualquer cidadão ou a pedido da pessoa envolvida.”. Segundo os autores Ronaldo Lemos e Carlos Affonso Souza, o direito nessa PL foi tratado de forma desproporcional, visto que é um tema de grande complexidade e que, portanto, não pode ser reduzido em dois artigos. Além disso, as características "irrelevantes" e "defasados" são pouco esclarecedoras para que se aplique a lei com a segurança necessária, ao proteger o direito à informação e a liberdade de expressão. Por fim, afirmam que o PL se parece com um atalho que não protege integralmente os interessados, pois a página danosa em si não é atingida, e interfere na forma pela qual informações são encontradas na internet de modo pouco cauteloso. | ||
Outro projeto de lei proposto também pelo PMDB, pelo deputado Veneziano Vital do Rêgo, foi o PL nº 1676, de 2015, que criminaliza a realização de foto ou vídeo de terceiro sem autorização ou finalidade lícita e visa à institucionalização do direito ao esquecimento para muito além da Internet pela "garantia de desvinculação do nome, da imagem e demais aspectos da personalidade relativamente a fatos que, ainda que verídicos, não possuem, ou não possuem mais, interesse público”. Além disso, consta que “[o]s titulares do direito ao esquecimento podem exigir dos meios de comunicação social, dos provedores de conteúdo e dos sítios de busca da rede mundial de computadores, internet, independentemente de ordem judicial, que deixem de veicular ou excluam material ou referências que os vinculem a fatos ilícitos ou comprometedores de sua honra.”. Os autores Ronaldo Lemos e Carlos Affonso Souza, questionam a construção vaga do PL, tanto como o PL nº 7881/2014, e a obrigação de se dedicar centrais telefônicas para atender a pedidos de direito ao esquecimento de forma, segundo eles, indiscriminada e fadada ao descumprimento em massa. | |||
De acordo com o InternetLab, a legislação brasileira que aborda o "direito ao esquecimento" vai menos de encontro à proteção de um indivíduo que está sendo prejudicado por uma informação não útil à sociedade do que à proteção da honra e da imagem. Uma pesquisa realizada pela própria organização, mostra que os políticos são autores de cerca de 1/3 dos processo judiciais que chegaram à segunda instância envolvendo liberdade de expressão e humor na internet, ou seja, o "direito ao esquecimento". Desse modo, o InternetLab, juntamente com o Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio (CTS FGV) e Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da Universidade de São Paulo (GPoPAI/USP), apresentou uma nota técnica ao último substitutivo dos PL 215, 1.547 E 1.589, em outubro de 2015. Em relação ao direito ao esquecimento, a nota técnica destaca que, da forma como esse direito está previsto no texto, “é contumazmente ignorada toda e qualquer ponderação em relação à liberdade de expressão e ao direito à informação”. O documento também chama a atenção para a natureza complexa do assunto, que não pode ser simplificado em único dispositivo de lei com critérios “claramente enviesados por uma concepção individualista”. | De acordo com o InternetLab, a legislação brasileira que aborda o "direito ao esquecimento" vai menos de encontro à proteção de um indivíduo que está sendo prejudicado por uma informação não útil à sociedade do que à proteção da honra e da imagem. Uma pesquisa realizada pela própria organização, mostra que os políticos são autores de cerca de 1/3 dos processo judiciais que chegaram à segunda instância envolvendo liberdade de expressão e humor na internet, ou seja, o "direito ao esquecimento". Desse modo, o InternetLab, juntamente com o Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio (CTS FGV) e Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da Universidade de São Paulo (GPoPAI/USP), apresentou uma nota técnica ao último substitutivo dos PL 215, 1.547 E 1.589, em outubro de 2015. Em relação ao direito ao esquecimento, a nota técnica destaca que, da forma como esse direito está previsto no texto, “é contumazmente ignorada toda e qualquer ponderação em relação à liberdade de expressão e ao direito à informação”. O documento também chama a atenção para a natureza complexa do assunto, que não pode ser simplificado em único dispositivo de lei com critérios “claramente enviesados por uma concepção individualista”. | ||
| Linha 21: | Linha 15: | ||
O diretor de políticas públicas do Google Brasil, Marcel Leonardi, durante o VII Seminário sobre Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, realizado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), ao falar sobre o "direito ao esquecimento", afirmou que: “Temos de observar a realidade europeia e lembrar que eles contam com um sistema fantástico de proteção de dados há mais de 20 anos. A nossa realidade é um diferente, é mais recente. Vivemos em um País que precisou criar uma Comissão da Verdade para desenterrar uma série de fatos complicados e incômodos [da ditadura] que poucos gostam de relembrar. Facilitar a remoção de conteúdo em um cenário assim não é necessariamente algo sempre desejável [...] Não estou defendendo que a remoção nunca aconteça, em situações excepcionais a remoção pode sim ser acatada. A minha preocupação aqui é contrária, é de levar o que seria uma exceção a ser uma regra, e o histórico legislativo brasileiro caminha nessa área. [...] Confiram os autores dos projetos de direito de esquecimento e pesquisem os nomes deles no próprio mecanismo de busca e vejam porque estão por trás disso.". | O diretor de políticas públicas do Google Brasil, Marcel Leonardi, durante o VII Seminário sobre Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, realizado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), ao falar sobre o "direito ao esquecimento", afirmou que: “Temos de observar a realidade europeia e lembrar que eles contam com um sistema fantástico de proteção de dados há mais de 20 anos. A nossa realidade é um diferente, é mais recente. Vivemos em um País que precisou criar uma Comissão da Verdade para desenterrar uma série de fatos complicados e incômodos [da ditadura] que poucos gostam de relembrar. Facilitar a remoção de conteúdo em um cenário assim não é necessariamente algo sempre desejável [...] Não estou defendendo que a remoção nunca aconteça, em situações excepcionais a remoção pode sim ser acatada. A minha preocupação aqui é contrária, é de levar o que seria uma exceção a ser uma regra, e o histórico legislativo brasileiro caminha nessa área. [...] Confiram os autores dos projetos de direito de esquecimento e pesquisem os nomes deles no próprio mecanismo de busca e vejam porque estão por trás disso.". | ||
O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), em uma reportagem sobre o Seminário supracitado, coloca que há uma fina linha entre direito de esquecimento e censura. | O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), do [https://tecnopoliticas.indlab.net/index.php?title=Categoria:Comit%C3%AA_Gestor_da_Internet_no_Brasil_(CGI) Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)], em uma reportagem sobre o Seminário supracitado, coloca que há uma fina linha entre direito de esquecimento e censura. | ||
[[categoria: Controvérsias no Marco Civil da Internet]] | |||
[[categoria: Ronaldo Lemos]] | |||
[[categoria: Carlos Affonso Souza]] | |||
[[categoria: Eduardo Cunha]] | |||
[[categoria: Google]] | |||
[[categoria: InternetLab]] | |||
[[categoria: Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI)] | |||
[[categoria: Marco Civil da Internet]] | |||
Edição atual tal como às 09h58min de 17 de julho de 2020
Segundo Ronaldo Lemos e Carlos Affonso Souza, no livro Marco Civil da internet: construção e aplicação, o “direito ao esquecimento” é uma espécie de tutela jurídica que concederia autorização para que as pessoas buscassem meios para que não se disponibilize ao público fatos indesejados. Na internet, esse direito é expressado pela desvinculação de um nome à um termo nas plataformas de busca, como o Google.
No campo legislativo, a pioneira em relação ao "direito ao esquecimento" foi a União Europeia, a qual, em 2014, julgou o caso de Mario Costeja contra a Google na Espanha. Neste processo, a justiça chegou a algumas importantes conclusões para a legislação europeia: o direito de remover o conteúdo não é absoluto e deve ser sopesado com o interesse público relativo àquela informação, deixar a cargo das ferramentas de busca a decisão de remover ou não o conteúdo e determinar que pessoas que exercem vida pública ficam excluídas dos contornos da proteção subjetiva, uma vez que são objeto do escrutínio e da transparência na esfera pública.
Em relação à responsabilização das ferramentas de busca sobre esse direito, os autores supracitados entenderam que essa norma representa uma restrição ampla e genérica às liberdades constitucionalmente previstas, estimulando a censura comandada pela emergente "justiça privada".
No cenário Brasileiro, a Ministra Nancy Andrighi reforçou do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “[...][o]s provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido.”. E ainda completa: "[...] a solução oferecida pelo Tribunal de Justiça Europeu não seria adequada ao contexto brasileiro, dada as grandes diferenças nas premissas legislativas que partem ambas as situações. A principal, diga-se, é a ausência de uma lei específica voltada para a proteção de dados pessoais dos cidadãos brasileiros.”.
No que tange aos projetos de lei, o PL nº 7881/2014, da autoria de Eduardo Cunha (PMDB), chamou atenção pela objetividade do texto, o qual carrega dois artigos e institui: “[é] obrigatória a remoção de links dos mecanismos de busca da internet que façam referência a dados irrelevantes ou defasados, por iniciativa de qualquer cidadão ou a pedido da pessoa envolvida.”. Segundo os autores Ronaldo Lemos e Carlos Affonso Souza, o direito nessa PL foi tratado de forma desproporcional, visto que é um tema de grande complexidade e que, portanto, não pode ser reduzido em dois artigos. Além disso, as características "irrelevantes" e "defasados" são pouco esclarecedoras para que se aplique a lei com a segurança necessária, ao proteger o direito à informação e a liberdade de expressão. Por fim, afirmam que o PL se parece com um atalho que não protege integralmente os interessados, pois a página danosa em si não é atingida, e interfere na forma pela qual informações são encontradas na internet de modo pouco cauteloso.
Outro projeto de lei proposto também pelo PMDB, pelo deputado Veneziano Vital do Rêgo, foi o PL nº 1676, de 2015, que criminaliza a realização de foto ou vídeo de terceiro sem autorização ou finalidade lícita e visa à institucionalização do direito ao esquecimento para muito além da Internet pela "garantia de desvinculação do nome, da imagem e demais aspectos da personalidade relativamente a fatos que, ainda que verídicos, não possuem, ou não possuem mais, interesse público”. Além disso, consta que “[o]s titulares do direito ao esquecimento podem exigir dos meios de comunicação social, dos provedores de conteúdo e dos sítios de busca da rede mundial de computadores, internet, independentemente de ordem judicial, que deixem de veicular ou excluam material ou referências que os vinculem a fatos ilícitos ou comprometedores de sua honra.”. Os autores Ronaldo Lemos e Carlos Affonso Souza, questionam a construção vaga do PL, tanto como o PL nº 7881/2014, e a obrigação de se dedicar centrais telefônicas para atender a pedidos de direito ao esquecimento de forma, segundo eles, indiscriminada e fadada ao descumprimento em massa.
De acordo com o InternetLab, a legislação brasileira que aborda o "direito ao esquecimento" vai menos de encontro à proteção de um indivíduo que está sendo prejudicado por uma informação não útil à sociedade do que à proteção da honra e da imagem. Uma pesquisa realizada pela própria organização, mostra que os políticos são autores de cerca de 1/3 dos processo judiciais que chegaram à segunda instância envolvendo liberdade de expressão e humor na internet, ou seja, o "direito ao esquecimento". Desse modo, o InternetLab, juntamente com o Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio (CTS FGV) e Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da Universidade de São Paulo (GPoPAI/USP), apresentou uma nota técnica ao último substitutivo dos PL 215, 1.547 E 1.589, em outubro de 2015. Em relação ao direito ao esquecimento, a nota técnica destaca que, da forma como esse direito está previsto no texto, “é contumazmente ignorada toda e qualquer ponderação em relação à liberdade de expressão e ao direito à informação”. O documento também chama a atenção para a natureza complexa do assunto, que não pode ser simplificado em único dispositivo de lei com critérios “claramente enviesados por uma concepção individualista”.
O diretor de políticas públicas do Google Brasil, Marcel Leonardi, durante o VII Seminário sobre Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, realizado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), ao falar sobre o "direito ao esquecimento", afirmou que: “Temos de observar a realidade europeia e lembrar que eles contam com um sistema fantástico de proteção de dados há mais de 20 anos. A nossa realidade é um diferente, é mais recente. Vivemos em um País que precisou criar uma Comissão da Verdade para desenterrar uma série de fatos complicados e incômodos [da ditadura] que poucos gostam de relembrar. Facilitar a remoção de conteúdo em um cenário assim não é necessariamente algo sempre desejável [...] Não estou defendendo que a remoção nunca aconteça, em situações excepcionais a remoção pode sim ser acatada. A minha preocupação aqui é contrária, é de levar o que seria uma exceção a ser uma regra, e o histórico legislativo brasileiro caminha nessa área. [...] Confiram os autores dos projetos de direito de esquecimento e pesquisem os nomes deles no próprio mecanismo de busca e vejam porque estão por trás disso.".
O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), em uma reportagem sobre o Seminário supracitado, coloca que há uma fina linha entre direito de esquecimento e censura. [[categoria: Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI)]
Páginas na categoria “Direito ao esquecimento”
Esta categoria contém apenas a seguinte página.