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Outra questão que diz respeito a proteção de dados e o Artigo 15 do Marco Civil se relaciona com o fato de que, diferente da maioria dos países europeus, o Estado brasileiro proíbe, em sua Constituição de 1988, o anonimato. Dessa forma, a proteção absoluta de dados fica inviável e o artigo 15 do Marco Civil da internet ganha um forte embasamento.
Outra questão que diz respeito a proteção de dados e o Artigo 15 do Marco Civil se relaciona com o fato de que, diferente da maioria dos países europeus, o Estado brasileiro proíbe, em sua Constituição de 1988, o anonimato. Dessa forma, a proteção absoluta de dados fica inviável e o artigo 15 do Marco Civil da internet ganha um forte embasamento.


 
No começo de 2020, outro PL - que, na visão de [https://tecnopoliticas.indlab.net/index.php?title=Categoria:Fl%C3%A1via_Lef%C3%A8vre_Guimar%C3%A3es Flávia Lefèvre], ameaça a Lei de Proteção de Dados Pessoais e o Marco Civil - foi proposto: o [https://files.indlab.net/wiki-tecnopoliticas/referencias/leis/DOC-Avulso%20inicial%20da%20mat%c3%a9ria-20200513.pdf PL 2630]. Segundo a advogada, o PL traz impactos para as conquistas das leis citadas, pois incentiva, justamente, a coleta de dados pelas empresas de aplicações. Ela também questiona o fato de que na PL, o tratamento de dados se utiliza de algoritmos nebulosos para os especialistas, ou seja, de uma forma não transparente. Ademais, afirma que a pressa para aprovar o PL por conta das eleições de 2020 e da pandemia, assim como pontua Gabriela Prioli em seu canal no Youtube, é desnecessária, visto que o Brasil têm leis que podem ser utilizadas para lidar com as "fake news".
proteção do uso de dados X artigo 15


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Edição atual tal como às 07h07min de 20 de julho de 2020

Uma das questões mais complexas do Marco Civil brasileiro diz respeito à tutela de dados pessoais na rede, no que tange sua coleta e tratamento. Nesse cenário, o embate, principalmente entre autoridades investigativas e população, é acompanhado pela falta de uma Lei de Proteção de Dados Pessoais, a qual chegou a ser discutida, porém não foi colocada em prática.

Dessa forma, o que se tem hoje, no âmbito legislativo brasileiro sobre proteção de dados, é o Marco Civil da Internet, o qual regulamentou algumas questões sobre a proteção de dados. A lei instituiu que o número de IP do usuário só pode ser requisitado do provedor de conexão e de aplicações de internet ou administrador de sistema autônomo pelas autoridades investigativas se houver ordem judicial. Entretanto, segundo Ronaldo Lemos e Carlos Affonso Souza no livro Marco Civil da internet: construção e aplicação, existe uma demanda especialmente de autoridades investigativas que, no combate ao cibercrime, buscam meios mais velozes para garantir a identificação dos autores de condutas ilícitas na rede.

Nesse sentido, em 2015 o senador Otto Alencar (PSD-BA), propôs o PLS 730/215, a qual revogaria a necessidade de ordem judicial para a obtenção do IP do usuário. Os autores Ronaldo Lemos e Carlos Affonso Souza criticaram em seu livro esse projeto de lei, afirmando que seria um atentado ao Estado Democrático de Direito, visto que dá a delegados e a membros do Ministério Público poder de julgadores, ou seja, poder de juízes, os quais decidem se há, ou não, “indício de prática de crime por intermédio de conexão ou uso de internet".

Em 2011, o Congresso Nacional, especificamente Eduardo Cunha, os partidos PSDB e PMDB e a chamada "Bancada da Bala", incluiu no Marco Civil da internet o Artigo 15, o qual afirma que o provedor de aplicações de internet deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses. Esse artigo recebeu críticas principalmente de estudiosos e ativistas da rede. Em entrevista à União Nacional dos Estudantes (UNE), Sérgio Amadeu afirmou que: "Esta foi uma exigência dos setores conservadores dentro do Ministério Público e da Polícia Federal que desde sempre tentaram cadastrar os usuários e impedir a navegação anônima. É uma mega violação da privacidade, pois, desta forma, as empresas podem manipular, processar e armazenar informações dos seus usuários e assim vender perfis de consumo, comportamento e acesso.".

Outra questão que diz respeito a proteção de dados e o Artigo 15 do Marco Civil se relaciona com o fato de que, diferente da maioria dos países europeus, o Estado brasileiro proíbe, em sua Constituição de 1988, o anonimato. Dessa forma, a proteção absoluta de dados fica inviável e o artigo 15 do Marco Civil da internet ganha um forte embasamento.

No começo de 2020, outro PL - que, na visão de Flávia Lefèvre, ameaça a Lei de Proteção de Dados Pessoais e o Marco Civil - foi proposto: o PL 2630. Segundo a advogada, o PL traz impactos para as conquistas das leis citadas, pois incentiva, justamente, a coleta de dados pelas empresas de aplicações. Ela também questiona o fato de que na PL, o tratamento de dados se utiliza de algoritmos nebulosos para os especialistas, ou seja, de uma forma não transparente. Ademais, afirma que a pressa para aprovar o PL por conta das eleições de 2020 e da pandemia, assim como pontua Gabriela Prioli em seu canal no Youtube, é desnecessária, visto que o Brasil têm leis que podem ser utilizadas para lidar com as "fake news".

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