Análise sobre regulamentação do Marco Civil da Internet - ITS Rio

De Tecnopoliticas
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Neste texto, o Instituto de Tecnologia e Sociedade, dirigido por Ronaldo Lemos, mostra que o Artigo 12 do Marco Civil pode, devido à uma leitura equivocada, servir como meio para suspender temporariamente o funcionamento de um aplicativo no Brasil e, desse modo, violando direitos constitucionais brasileiros.

"Comentário: O artigo 12 do Marco Civil da internet estabelece as possíveis sanções aos provedores que desrespeitam as normas estabelecidas nos artigos 10 e 11. Após a decisão polêmica proferida pelo Juízo de primeira instância do Piauí, por meio da qual se ordenou a suspensão dos serviços prestados pelo aplicativo WhatsApp, uma interpretação equivocada das sanções do art. 12 parece ter se desenvolvido. Segundo a mesma, o inciso III do referido artigo autorizaria o Poder Judiciário a ordenar a suspensão das atividades prestadas pela empresa no caso de descumprimento da ordem judicial prevista no art. 10, §1º. Esse entendimento derivaria da redação do inciso III, que menciona a “suspensão temporária das atividades”. Em sentido contrário, argumentamos que uma leitura do dispositivo em conjunto com o art. 11 informa que o objeto da suspensão não seriam as atividades das empresas como um todo, mas apenas aquelas previstas no caput do referido artigo, sendo elas: a “coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet”. Assim, em momento algum a lei determina que os serviços da empresa possam ser suspensos ou proibidos – o que seria aliás inconstitucional – mas apenas autoriza a suspensão das atividades descritas no art. 11. Tal modelo de sanção foi adotado com o intuito de pressionar economicamente as empresas, devido ao fato de que tais atividades, como coleta e tratamento de dados, geram uma parte considerável da receita destas empresas. Como dito, a suspensão dos serviços violaria a cláusula de proteção à liberdade de expressão da Constituição Federal, gerando efeitos colaterais potencialmente a milhões de usuários que utilizam seus serviços. Suspender a atividade das empresas com tal interpretação ainda violaria a livre iniciativa, princípio basilar da república, previsto no inciso IV do art. 1º da Constituição Federal. A escolha feita pelo legislador é claramente justificada ao se colocar garantias fundamentais na balança para pesarem os impactos das sanções, evitando assim de privar os usuários de seus direitos constitucionais."